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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 21

Os Grupos Cíveis são formados por duas (2) Câmaras Cíveis Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras.

Parágrafo único

Exige-se a presença de no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980