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Artigo 206, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 206

Na Comarca de Porto Alegre:

I

São criados:

a

as Sétima e Oitava Vara de Famílias e Sucessões, o Segundo Juizado da Vara de Falências e Concordatas, a Décima Quinta Vara Criminal e o Segundo Juizado da Vara do Júri;

b

os cartórios das Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões e o da Décima Quinta Vara Criminal;

c

com a denominação de Ofício do Registro de Imóveis da 5ª Zona e Ofício do Registro de Imóveis da 6ª Zona, dois Ofícios do Registro de Imóveis;

d

Vetado

II

São transformados:

a

quatro (4) cargos de Juiz Substituto de Juiz de Alçada em cargos de Juiz de Direito, a serem lotados nas Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões, no Segundo Juizado da Vara do Júri e na Décima Quinta Vara Criminal;

b

seis (6) cargos de Juiz de Direito Substituto em cargos de Juiz Corregedor de primeira instância.

Art. 206, I, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980