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Artigo 204, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 204

Os Juízes de Direito Substitutos de terceira entrância, lotados nas Comarcas com cinco (5) ou mais Varas, quando não estiverem no exercício de substituição, ou servindo em regime de exceção, poderão ser designados para exercer, cumulativamente com o titular, jurisdição em Vara Cível da Comarca, ou para substituir Juízes de Comarcas próximas.

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado pela Lei nº 8.420, de 26 de novembro de 1987)

Art. 204, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980