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Artigo 203, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 203

Os Municípios do Estado que não forem sede de Comarca serão jurisdicionados na conformidade do Quadro Anexo nº 1.

Parágrafo único

O Conselho da Magistratura, no interesse da administração da Justiça, poderá modificar o Quadro Anexo, desde que não implique mudança da sede da Comarca.

Art. 203, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980