JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

a

os pedidos de revisão criminal, bem como, em matéria de natureza criminal, os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura e de seu Presidente:

b

os recursos das decisões de seu Presidente, ou do Presidente do Tribunal, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;

c

os pedidos de desaforamento;

d

os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas;

e

os conflitos de jurisdição e competência entre Câmaras do Tribunal de Justiça e os Conselhos da Justiça Militar do Estado e os destes com o Tribunal de Alçada;

II

julgar:

a

os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b

os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisão criminal ou de interposição de embargos de nulidade infringentes;

c

as suspeições e impedimentos, nos casos de sua competência, bem como a suspeição não reconhecida dos Procuradores da Justiça, com exercício junto às Câmaras Criminais Separadas;

III

aplicar medidas de segurança, em decorrência de decisões proferidas em revisão criminal;

IV

conceder, de ofício, ordem de habeas-corpus nos feitos submetidos ao seu conhecimento;

V

decretar, de ofício, a extinção de punibilidade nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal;

VI

resolver as dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, em matéria criminal;

VII

impor penas disciplinares;

VIII

representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 20, I, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980