Artigo 193 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 193
A escala de férias dos servidores judiciais poderá ser alterada por motivo excepcional, a critério do Diretor do Foro.