Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Os servidores do Foro judicial gozarão férias anuais de trinta dias, preferentemente no período de férias forenses, alternando-se, porém, as dos titulares com as de seus Oficiais Ajudantes.
Parágrafo único
As férias dos demais servidores dependerão de escala aprovada pelo Diretor do Foro.