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Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 190

Os servidores do Foro judicial gozarão férias anuais de trinta dias, preferentemente no período de férias forenses, alternando-se, porém, as dos titulares com as de seus Oficiais Ajudantes.

Parágrafo único

As férias dos demais servidores dependerão de escala aprovada pelo Diretor do Foro.

Art. 190, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980