JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os Grupos Criminais são formados por duas (2) Câmaras Criminais Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras.

Parágrafo único

Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980