Artigo 189, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Os Juízes de Direito e Pretores gozarão férias anuais de sessenta dias, trinta dos quais deverão coincidir, preferentemente, com as férias forenses.
§ 1º
O Presidente do Tribunal de Justiça providenciará para que o maior número possível de Juízes goze o primeiro período de férias no mês de janeiro.
§ 2º
As férias não poderão ser fracionadas por tempo menor de trinta dias e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses.
§ 3º
Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escala só será alterada por motivo excepcional. Na Capital, os Juízes titulares de Varas preferem aos substitutos.