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Artigo 189, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 189

Os Juízes de Direito e Pretores gozarão férias anuais de sessenta dias, trinta dos quais deverão coincidir, preferentemente, com as férias forenses.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça providenciará para que o maior número possível de Juízes goze o primeiro período de férias no mês de janeiro.

§ 2º

As férias não poderão ser fracionadas por tempo menor de trinta dias e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses.

§ 3º

Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escala só será alterada por motivo excepcional. Na Capital, os Juízes titulares de Varas preferem aos substitutos.

Art. 189, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980