Artigo 187, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Não se suspenderão no período de férias forenses:
I
os feitos criminais com réu preso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas corpus;
II
todos os atos ou feitos que a lei federal autorizar ou determinar que se pratiquem ou prossigam durante tal período.