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Artigo 186, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 186

É de férias forenses, previstas exclusivamente para a primeira instância, o mês de janeiro.

Parágrafo único

Excluem-se das férias forenses os Ofícios Extrajudiciais.

Art. 186, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980