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Artigo 182, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 182

As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e faltar ao respeito necessário à administração da justiça.

§ 1º

Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas:

a

advertência e chamamento nominal à ordem;

b

expulsão do auditório ou recinto do Tribunal.

§ 2º

Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado.

Art. 182, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980