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Artigo 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 181

Nas audiências ou sessões do Tribunal, os juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior devem apresentar-se conveniente trajadas.

Parágrafo único

Os espectadores poderão permanecer sentados devendo levantar-se sempre que o Juiz o fizer em ato de ofício.

Art. 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980