Artigo 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Nas audiências ou sessões do Tribunal, os juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior devem apresentar-se conveniente trajadas.
Parágrafo único
Os espectadores poderão permanecer sentados devendo levantar-se sempre que o Juiz o fizer em ato de ofício.