Artigo 180 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Salvo o caso de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o Agente do Ministério Público e os Advogados, manter-se-ão de pé enquanto falarem ou procederem alguma leitura.