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Artigo 180 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 180

Salvo o caso de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o Agente do Ministério Público e os Advogados, manter-se-ão de pé enquanto falarem ou procederem alguma leitura.

Art. 180 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980