JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 177

No recinto do Tribunal e nas salas de audiência haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório.

Art. 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980