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Artigo 175 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 175

As correições e inspeções não interrompem as audiências, devendo os Escrivães, se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial formalizado, para lançamento posterior nos livros competentes.

Art. 175 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980