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Artigo 174 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 174

As audiências dos Juízes realizar-se-ão em todos os dias de expediente, sempre que o exigir o serviço, sem outra interrupção que a resultante das férias forenses.

Parágrafo único

Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia ou estenotipia, para posterior transcrição, precedendo autorização do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 174 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980