Artigo 169, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Será fornecida, pelo Distribuidor, certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa interessada, ou das averbações, se verificar ter sido ela isenta de culpa.
§ 1º
O alvará de folha-corrida será fornecido à vista de certidões do Distribuidor e do Escrivão das Execuções Criminais.
§ 2º
Na Comarca da capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, os alvarás de folha corrida serão expedidos pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo autenticados por servidor habilitado.