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Artigo 169, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 169

Será fornecida, pelo Distribuidor, certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa interessada, ou das averbações, se verificar ter sido ela isenta de culpa.

§ 1º

O alvará de folha-corrida será fornecido à vista de certidões do Distribuidor e do Escrivão das Execuções Criminais.

§ 2º

Na Comarca da capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, os alvarás de folha corrida serão expedidos pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo autenticados por servidor habilitado.

Art. 169, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980