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Artigo 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 168

Serão averbados, na distribuição, todos os casos de extinção do processo, ainda que não ocorra julgamento do mérito.

Art. 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980