JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 167

Uma vez distribuído, o processo só terá baixa na distribuição se ocorrer a procedência das exceções de incompetência, impedimento ou suspeição do Juiz, ou julgamento de conflito de jurisdição ou de competência.

Parágrafo único

Nos casos deste artigo, proceder-se-á à compensação.

Art. 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980