Artigo 167 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Uma vez distribuído, o processo só terá baixa na distribuição se ocorrer a procedência das exceções de incompetência, impedimento ou suspeição do Juiz, ou julgamento de conflito de jurisdição ou de competência.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, proceder-se-á à compensação.