JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 165

Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao Escrivão mediante recibo.

§ 1º

Sempre que o órgão do Ministério Público denunciar pessoas, além dos indiciados já anotados na distribuição, ou aditar a denúncia, o Escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, levará o feito ao Distribuidor, para que sejam averbados os nomes dos novos acusados.

§ 2º

No crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho do Juiz do feito.

§ 3º

O Escrivão levará o feito ao Distribuidor, para averbação, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, se abrir sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; em todos os casos em que ocorrer intervenção de terceiros ou quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição.

Art. 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980