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Artigo 164, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 164

A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, determinará a compensação.

§ 1º

A distribuição de inquéritos policiais e queixas-crimes, ainda que referente a indiciado que anteriormente haja sido condenado ou esteja sendo processado, ou indiciado em outro inquérito, será realizada por sorteio, observadas sempre as regras da lei processual e conforme os critérios do sistema informatizado.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.091, de 2 de janeiro de 2018)

Art. 164, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980