Artigo 163, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 163
A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, órgãos do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre os Avaliadores.
§ 1º
O despacho ordinatório da distribuição será proferido por qualquer Juiz competente para conhecer da causa.
§ 2º
Na Comarca de Porto Alegre, as distribuições poderão ser feitas com a utilização do serviço de computação de dados.
§ 3º
Em caso de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente da expedição de guias pelo Distribuidor, operando-se, oportunamente, a devida compensação.