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Artigo 163, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 163

A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, órgãos do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre os Avaliadores.

§ 1º

O despacho ordinatório da distribuição será proferido por qualquer Juiz competente para conhecer da causa.

§ 2º

Na Comarca de Porto Alegre, as distribuições poderão ser feitas com a utilização do serviço de computação de dados.

§ 3º

Em caso de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente da expedição de guias pelo Distribuidor, operando-se, oportunamente, a devida compensação.

Art. 163, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980