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Artigo 162 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 162

A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feita através de provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 162 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980