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Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 159

No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos cartórios ou ofícios, que devem permanecer abertos durante os horários que lhes são prescritos sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.

§ 1º

O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer cartório ou ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir.

§ 2º

Não haverá expediente forense aos sábados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Registro Civil das Pessoas Naturais, que funcionará também aos domingos até o meio-dia, afixando o titular, após esta hora, na parte externa do prédio, indicação do local onde pode ser encontrado.

§ 4º

Os pontos facultativos que a União, o Estado ou os Municípios decretarem não prejudicarão quaisquer atos da vida forense.

Art. 159, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980