Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 159
No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos cartórios ou ofícios, que devem permanecer abertos durante os horários que lhes são prescritos sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.
§ 1º
O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer cartório ou ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir.
§ 2º
Não haverá expediente forense aos sábados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Registro Civil das Pessoas Naturais, que funcionará também aos domingos até o meio-dia, afixando o titular, após esta hora, na parte externa do prédio, indicação do local onde pode ser encontrado.
§ 4º
Os pontos facultativos que a União, o Estado ou os Municípios decretarem não prejudicarão quaisquer atos da vida forense.