JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 158, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 158

Os Juízes são obrigados a cumprirem expediente diário no Foro, pelo menos durante um dos turnos, designando horário para o atendimento das partes.

§ 1º

Ao assumir o exercício de suas funções na Comarca, o Juiz anunciará, por edital, a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempre que entender alterá-la, comunicando, em ambos os casos, ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º

Em caso de urgência, Juízes e servidores são obrigados a atenderem às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórios.

§ 3º

Na Capital do Estado, o Conselho da Magistratura, atendendo à natureza do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente dos Juízes.

Art. 158, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980