Artigo 156, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista neste Capítulo, terá preferência em relação aos demais:
I
o vitalício;
II
se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca ou Distrito;
III
se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.
Parágrafo único
A preferência estabelecia nos incs. II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade.