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Artigo 155, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 155

Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:

I

no mesmo feito ou ato judicial;

II

na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.

§ 1º

Igual impedimento se verificará quando o procurador de alguma das partes ou o Agente do Ministério Público estiver, para com o Escrivão do feito, na mesma relação de parentesco, consangüíneo ou afim.

§ 2º

As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da Justiça e seus auxiliares.

Art. 155, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980