Artigo 155, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:
I
no mesmo feito ou ato judicial;
II
na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
§ 1º
Igual impedimento se verificará quando o procurador de alguma das partes ou o Agente do Ministério Público estiver, para com o Escrivão do feito, na mesma relação de parentesco, consangüíneo ou afim.
§ 2º
As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da Justiça e seus auxiliares.