Artigo 154 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar.