Artigo 151, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Na mesma Comarca não poderão funcionar como Juízes os cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de cinco ou mais Varas.
§ 2º
Igual impedimento se verificará com relação ao Agente do Ministério Público e Advogado domiciliado na Comarca.
§ 3º
Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa dos Tribunais, não poderão funcionar, conjuntamente, como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro.
§ 4º
Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Câmara, em Grupos de Câmaras Cíveis e em Câmaras Reunidas, Juízes com os impedimentos antes referidos.