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Artigo 151, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 151

Na mesma Comarca não poderão funcionar como Juízes os cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de cinco ou mais Varas.

§ 2º

Igual impedimento se verificará com relação ao Agente do Ministério Público e Advogado domiciliado na Comarca.

§ 3º

Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa dos Tribunais, não poderão funcionar, conjuntamente, como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro.

§ 4º

Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Câmara, em Grupos de Câmaras Cíveis e em Câmaras Reunidas, Juízes com os impedimentos antes referidos.

Art. 151, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980