Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 150
O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça, até ser aproveitado, consoante o disposto no Estatuto da Magistratura.