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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 150

O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça, até ser aproveitado, consoante o disposto no Estatuto da Magistratura.

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980