Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 149
As atribuições dos servidores da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial, naquilo que não estiver definido em lei, serão especificadas em provimento do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único
Aos Juízes incumbe o dever de fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º
A Corregedoria-Geral da Justiça disporá sobre os livros necessários ao expediente das serventias da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial.
§ 2º
Nenhum livro poderá ser utilizado sem que seja previamente autenticado pelo próprio servidor mediante termos de abertura e encerramento, e rubrica de todas as suas folhas.