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Artigo 149, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 149

As atribuições dos servidores da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial, naquilo que não estiver definido em lei, serão especificadas em provimento do Conselho da Magistratura.

Parágrafo único

Aos Juízes incumbe o dever de fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 1º

A Corregedoria-Geral da Justiça disporá sobre os livros necessários ao expediente das serventias da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial.

§ 2º

Nenhum livro poderá ser utilizado sem que seja previamente autenticado pelo próprio servidor mediante termos de abertura e encerramento, e rubrica de todas as suas folhas.

Art. 149, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980