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Artigo 148, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 148

Aos demais servidores do Foro Extrajudicial incumbe:

I

aos Oficiais Ajudantes:

a

praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes à Serventia exceto os da competência privativa do Oficial;

b

substituir o titular, em suas férias, faltas ou impedimentos, e responder pelo Ofício em caso de vacância;

II

aos Oficiais Escreventes do Foro Extrajudicial:

a

escrever ou datilografar atos do Oficio, atender interessados e exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo titular da serventia;

b

executar a digitação para processamento eletrônico de dados e fornecimento de documentos e certidões;

c

substituir o titular, quando designado, nos casos de falta ou impedimento de Oficial Ajudante;

d

exercer a função de Oficial Ajudante, quando designado, desde que este cargo, criado em lei, esteja vago ou seu titular licenciado por mais de 15 dias, vedadas designações em número superior ao de cargos de Oficial Ajudante;

III

aos Atendentes do Foro Extrajudicial:

a

executar os serviços comuns de expediente e de atendimento dos interessados, e exercer funções de protocolista, arquivista, datilógrafo e estafeta;

b

exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo titular da serventia.

Art. 148, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980