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Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 147

Quando elevado o distrito à categoria de município, o Oficial Distrital adotará a denominação de Oficial de Sede Municipal, sem alteração de sua situação funcional, passando a exercer, salvo resolução em contrário do Conselho da Magistratura, também as funções próprias dos Oficiais dos Registros Especiais.

Parágrafo único

Se a intensidade do serviço o exigir, a juízo do Conselho de Magistratura, o Oficio de Sede Municipal será desdobrado em Tabelionato e Ofício dos Registros Públicos, cabendo ao titular o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, a opção pelo Tabelionato.

Art. 147, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980