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Artigo 143, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 143

Aos Oficiais de Protesto de Títulos Cambiais incumbe:

I

processar o apontamento e protesto das letras e títulos mercantis que lhes forem apresentados na forma da lei;

II

fornecer certidões e executar os demais atos do ofício, segundo a legislação vigente.

Art. 143, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980