JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 138

Aos Oficiais do Registro de Imóveis compete exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre Registros Públicos e outras leis especiais.

Art. 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980