Artigo 134, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Incumbe ao Tabelião:
I
remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Registro de Imóveis de sua Comarca e às Secretarias de Justiça e da Fazenda ficha com sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação aos seus Oficiais-Ajudantes;
II
manter fichário de cartões de autógrafos;
III
manter, pelo patronímico das partes, fichário dos atos lavrados;
IV
exigir o prévio pagamento dos impostos devidos em atos notariais;
V
consignar, em livro próprio, a aprovação de testamentos cerrados;
VI
comunicar ao ofício imobiliário competente as escrituras de constituição de dote;
VII
lançar em livro privativo, por transcrição ou arquivamento de próprio documento, as procurações e as autorizações judiciais aludidas em atos notariais, nestes referindo apenas o número do respectivo registro;
VIII
recolher ao Arquivo Público, após vistos em correição, os livros findos;
IX
guardar sigilo profissional, não só sobre os fatos referentes ao negócio mas também em relação a confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente ligadas ao objeto do ajuste.