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Artigo 134, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 134

Incumbe ao Tabelião:

I

remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Registro de Imóveis de sua Comarca e às Secretarias de Justiça e da Fazenda ficha com sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação aos seus Oficiais-Ajudantes;

II

manter fichário de cartões de autógrafos;

III

manter, pelo patronímico das partes, fichário dos atos lavrados;

IV

exigir o prévio pagamento dos impostos devidos em atos notariais;

V

consignar, em livro próprio, a aprovação de testamentos cerrados;

VI

comunicar ao ofício imobiliário competente as escrituras de constituição de dote;

VII

lançar em livro privativo, por transcrição ou arquivamento de próprio documento, as procurações e as autorizações judiciais aludidas em atos notariais, nestes referindo apenas o número do respectivo registro;

VIII

recolher ao Arquivo Público, após vistos em correição, os livros findos;

IX

guardar sigilo profissional, não só sobre os fatos referentes ao negócio mas também em relação a confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente ligadas ao objeto do ajuste.

Art. 134, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980