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Artigo 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 132

As declarações das pessoas, cujo idioma não for conhecido do Tabelião e das testemunhas, só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público e, se não houver, por intérprete nomeado pelo Diretor do Foro.

Art. 132 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980