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Artigo 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 131

Os Tabeliães poderão, salvo na lavratura dos testamentos, tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, portando por fé o serventuário essa circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção daquele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.

Art. 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980