JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 129

É facultado ao Tabelião realizar, ante repartições públicas em geral e registros públicos, todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo ou à eficácia dos atos notariais.

Art. 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980