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Artigo 127, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 127

Integra a atividade notarial, no plano profissional:

I

avaliar a identidade, capacidade e representação das partes;

II

aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os integrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem realizar;

III

redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados;

IV

apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial.

Art. 127, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980