Artigo 127, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Integra a atividade notarial, no plano profissional:
I
avaliar a identidade, capacidade e representação das partes;
II
aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os integrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem realizar;
III
redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados;
IV
apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial.