JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 126

Aos Tabeliães compete:

I

lavrar instrumentos públicos;

II

extrair, por meio datilográfico ou reprográfico, certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados;

III

autenticar, mediante conferência com os respectivos originais, cópias reprográficas;

IV

autenticar com sinal público e raso os atos que expedir em razão de ofício;

V

reconhecer letras, firmas e chancelas;

VI

aprovar testamentos cerrados;

VII

tirar, conferir e concertar públicas-formas.

Parágrafo único

As públicas-formas passadas por um Tabelião serão conferidas e concertadas por outro e onde houver um só, por outro oficial designado.

Art. 126, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980