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Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 120

Aos Comissários de Menores incumbe proceder a todas as diligências previstas na legislação especial de menores e executar as determinações do respectivo Juiz.

Art. 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980