Artigo 118, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I
realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;
II
lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;
III
cumprir as determinações dos Juízes;
IV
apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
V
cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.
§ 1º
Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.
§ 2º
A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.