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Artigo 118, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 118

Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I

realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;

II

lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;

III

cumprir as determinações dos Juízes;

IV

apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;

V

cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.

§ 1º

Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.

§ 2º

A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.

Art. 118, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980