Artigo 112, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Aos Contadores Judiciários incumbe:
I
contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento, expedindo guias de recolhimento, ao Tesouro do Estado, quando for o caso;
II
proceder ao cômputo de capitais, seu rendimento e atualização, juros, penas convencionais, multas e honorários de Advogado;
III
proceder aos cálculos de liquidação de impostos e taxas;
IV
proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem necessários;
V
lançar esboços de partilha;
VI
remeter, mensalmente, às entidades de classe, contempladas em lei, as quantias recolhidas, bem como o mapa demonstrativo, conferido pelos Escrivães respectivos, observadas as determinações da Corregedoria-Geral da Justiça.