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Artigo 112, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 112

Aos Contadores Judiciários incumbe:

I

contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento, expedindo guias de recolhimento, ao Tesouro do Estado, quando for o caso;

II

proceder ao cômputo de capitais, seu rendimento e atualização, juros, penas convencionais, multas e honorários de Advogado;

III

proceder aos cálculos de liquidação de impostos e taxas;

IV

proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem necessários;

V

lançar esboços de partilha;

VI

remeter, mensalmente, às entidades de classe, contempladas em lei, as quantias recolhidas, bem como o mapa demonstrativo, conferido pelos Escrivães respectivos, observadas as determinações da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 112, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980